Artigo 161, Inciso III da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:
I
elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II
designar os órgãos responsáveis pela supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I deste artigo; e
III
elaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal e Multissetorial nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social, em conformidade com o disposto na alínea "r" do inciso I do § 1º do art. 154.