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Artigo 157, Parágrafo 2 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 157

As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos, em local de fácil visualização:

I

os valores arrecadados com as referidas contribuições, a especificação do montante transferido pela União e do arrecadado diretamente pelas entidades;

II

as demonstrações contábeis;

III

a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV

a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º

As entidades a que se refere o caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I

seus orçamentos para o ano de 2025;

II

demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;

III

resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e

IV

demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º

Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.

Art. 157, §2º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024