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Artigo 15, Parágrafo 3 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 15

Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:

I

em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

II

as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

§ 1º

As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 154.

§ 2º

No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2025, o Poder Executivo federal terá até trinta dias, contados da publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que tratam a alínea "b" do inciso III e o inciso V do caput do art. 9º.

§ 3º

O envio de informações de que trata o caput poderá compreender aquelas que tenham sido encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no § 2º do art. 14.

Art. 15, §3º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024