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Artigo 149, Inciso VI da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 149

Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 85 ao art. 90, que conterão, no mínimo:

I

nome e número de inscrição no CNPJ;

II

nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;

III

área de atuação;

IV

endereço da sede;

V

data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI

órgão transferidor;

VII

valores e datas das transferências;

VIII

edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX

forma de seleção da entidade.

Art. 149, VI da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024