Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para fins de consulta direta e de recebimento de seus dados em meio digital, aos seguintes sistemas e cadastros:[][]
I
Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi;
II
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
III
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistema de Informação das Estatais - Siest;
V
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br e ao Sistema Contratos.gov.br;
VI
Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII
cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IX
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X
plataforma destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias da União - Transferegov.br;
XI
Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;
XII
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops;
XIV
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XV
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVI
sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
XVII
sistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis;
XVIII
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XIX
Sistema Único de Informações de Benefícios - Siube;
XX
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXI
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXII
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIII
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc;
XXIV
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXV
Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
XXVI
Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - Cipi;
XXVII
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
XXVIII
Sistema de Monitoramento de Obras - Sismob, do Ministério da Saúde;
XXIX
Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec, do Ministério da Educação;
XXX
Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, mantido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XXXI
Sistema Gerenciador de Tarefas - GET, do INSS;
XXXII
Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico - Cecad, inclusive microdados; e
XXXIII
estudos técnicos preliminares - ETP Digital.
§ 1º
Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º
Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos demais órgãos e às entidades da administração pública federal informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.
Anexo
Texto
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Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
"Art. 12 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;"
..................................................................................................................................................
"Art. 18 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e
g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas.
................................................................................................................................................"
"Art. 28 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023.
................................................................................................................................................"
"Art. 92 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.
"Art. 168 ......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.
§ 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original."
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.