Artigo 146 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Para fins de subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , no prazo de trinta dias após o encaminhamento do referido projeto de lei ao Congresso Nacional, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance das metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas