A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União considerará, entre outros fatores:
I
o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
II
a regionalização do gasto;
III
o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e
IV
as obras com indícios de irregularidades graves contidas no anexo específico à Lei Orçamentária em vigor, que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1º
O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º deste artigo e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º do art. 140.
§ 2º
Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I
as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2024;
II
a localização e a especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e os seus contratos e convênios, conforme o caso;
III
o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 140, e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
IV
a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V
as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VI
os percentuais de execução física e financeira;
VII
a estimativa dos recursos necessários à conclusão;
VIII
as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada e as decisões correspondentes, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;
IX
o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e
X
as garantias de que trata o § 3º do art. 140, com a identificação do tipo e do valor.
§ 3º
As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios financeiros, do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , no prazo de trinta dias contados da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.[]
§ 4º
Para fins do disposto no § 6º do art. 145, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou a seu saneamento.
§ 5º
Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, na forma prevista no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.
Anexo
Texto
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Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
"Art. 12 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;"
..................................................................................................................................................
"Art. 18 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e
g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas.
................................................................................................................................................"
"Art. 28 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023.
................................................................................................................................................"
"Art. 92 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.
"Art. 168 ......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.
§ 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original."
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.