Artigo 141 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:
I
a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 140; e
II
as razões apresentadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das programações, que deverão abordar, em especial:
a
os impactos sociais, econômicos, financeiros e os riscos ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b
a motivação social e ambiental do empreendimento;
c
as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
d
o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos;
e
projeções dos custos adicionais para a administração pública federal relativos a: 1. perdas referentes a materiais adquiridos e a serviços executados; 2. preservação das instalações e dos serviços executados; 3. desmobilização da obra ou serviços e posterior retomada; e 4. realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
f
empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação; e
g
custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1º
As razões a que se refere o inciso II do caput serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos titulares dos órgãos e entidades, nos seguintes prazos:
I
para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 142, no prazo a que se refere o art. 10;
II
para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 142, no prazo de quinze dias contados da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e
III
para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 145, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 140.
§ 2º
A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais que possam advir da paralisação da execução física, orçamentária e financeira.