JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei permanecerá condicionada à deliberação prévia da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição e observado o disposto nos § 6º e § 8º do art. 145 desta Lei.

§ 1º

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I

execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

II

execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;

III

execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar inscritos até o exercício financeiro anterior;

IV

indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP - ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a

possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b

configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

V

indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores ou apresentação de garantias - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a continuidade da obra, desde que o contratado autorize a retenção parcial de valores a receber ou apresente garantias suficientes para prevenir, até a decisão de mérito, possíveis danos ao erário; e

VI

indício de irregularidade grave que não inviabiliza a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda ao disposto nos incisos IV ou V.

§ 2º

Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, que perdurará até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição , não estarão sujeitos ao bloqueio da execução a que se refere o § 2º deste artigo os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, hipótese em que se admite a apresentação de garantias à medida que sejam executados as obras ou os serviços em que tenham identificados indícios de irregularidade grave.

§ 4º

Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, de modo a explicitar as razões da deliberação.

§ 5º

A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, às mesmas classificações orçamentárias adotadas em exercícios anteriores, ajustada ao Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 6º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e aos valores inscritos em restos a pagar que envolvam subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

§ 7º

Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , sem prejuízo do disposto nos § 1º e 2º do art. 71 da Constituiçã o.

§ 8º

A suspensão de que trata o § 7º deste artigo, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição , poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas, ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo.

§ 9º

A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios a que se referem os incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias contados da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias, aos órgãos e às entidades no âmbito dos quais foram identificadas obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

§ 10

O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

Art. 140 da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024