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Artigo 140 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 140

O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei permanecerá condicionada à deliberação prévia da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição e observado o disposto nos § 6º e § 8º do art. 145 desta Lei.[][]

§ 1º

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I

execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

II

execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;

III

execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar inscritos até o exercício financeiro anterior;

IV

indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP - ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a

possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b

configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;

V

indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores ou apresentação de garantias - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a continuidade da obra, desde que o contratado autorize a retenção parcial de valores a receber ou apresente garantias suficientes para prevenir, até a decisão de mérito, possíveis danos ao erário; e

VI

indício de irregularidade grave que não inviabiliza a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda ao disposto nos incisos IV ou V.

§ 2º

Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, que perdurará até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição , não estarão sujeitos ao bloqueio da execução a que se refere o § 2º deste artigo os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, hipótese em que se admite a apresentação de garantias à medida que sejam executados as obras ou os serviços em que tenham identificados indícios de irregularidade grave.[]

§ 4º

Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, de modo a explicitar as razões da deliberação.[]

§ 5º

A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, às mesmas classificações orçamentárias adotadas em exercícios anteriores, ajustada ao Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 6º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e aos valores inscritos em restos a pagar que envolvam subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

§ 7º

Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , sem prejuízo do disposto nos § 1º e 2º do art. 71 da Constituiçã o.[][]

§ 8º

A suspensão de que trata o § 7º deste artigo, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição , poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas, ou se forem oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo.[][]

§ 9º

A classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios a que se referem os incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo máximo de quarenta dias contados da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias, aos órgãos e às entidades no âmbito dos quais foram identificadas obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

§ 10

O enquadramento na classificação a que se refere o § 9º poderá ser revisto a qualquer tempo mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

Anexo

Texto

Download para anexos Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. "Art. 12 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;" .................................................................................................................................................. "Art. 18 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas. ................................................................................................................................................" "Art. 28 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023. ................................................................................................................................................" "Art. 92 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. "Art. 168 ...................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. § 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.