JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 1º

Para fins do atendimento ao disposto na alínea "t" do inciso I do § 1º do art. 154, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º

O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das citadas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.

Art. 14, §2º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024