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Artigo 137, Parágrafo 1, Inciso I da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 137

As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica à:

I

vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e

II

alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.

§ 2º

Para fins do disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação.

Art. 137, §1º, I da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024