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Artigo 136, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 136

Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda constitucional, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º

Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas:

I

no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e

II

no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.

§ 2º

O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 3º

O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o caput do art. 69 considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro.

§ 4º

Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos desta Lei.

Art. 136, §1º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024