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Artigo 132, Parágrafo 3 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 132

As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição , e as propostas de atos infralegais que impliquem redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar, deverão estar acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entrarão em vigor e os dois subsequentes, com as premissas e as metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou pela entidade proponente.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou aumento de despesas, nos termos do disposto no art. 16 da referida Lei Complementar .

§ 2º

As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal, e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados aos Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, para fins de verificação da adequação das estimativas e dos eventuais impactos sobre a meta de resultado primário do exercício financeiro, observado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, e da manifestação sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira.

§ 3º

No caso dos tratados, dos acordos ou dos atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal, a verificação e a manifestação previstas no § 2º deverão ocorrer previamente à ratificação junto à outra parte internacional e à edição do decreto presidencial que promulga o ato.

Art. 132, §3º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024