Não apresentará adequação orçamentária e financeira a proposição que:
I
sem observar reserva de iniciativa prevista na Constituição, implique aumento de despesa;
II
altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição , de modo que:[]
a
o somatório das parcelas remuneratórias permanentes ultrapasse o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b
as despesas, por Poder ou órgão, superem os limites estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou[][]
c
os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023 , sejam descumpridos;[]
III
crie ou autorize a criação de fundo contábil ou institucional com recursos da União e:
a
não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b
estabeleça atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;
IV
determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive daquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição ; ou[]
V
imponha ou transfira qualquer obrigação financeira decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º da Constituição .[]
§ 1º
Para fins da verificação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, será utilizada a receita corrente líquida projetada no último Relatório de Gestão Fiscal divulgado.
§ 2º
O disposto no inciso III do caput não se aplica à proposição que tenha por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.
Anexo
Texto
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Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
"Art. 12 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;"
..................................................................................................................................................
"Art. 18 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e
g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas.
................................................................................................................................................"
"Art. 28 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023.
................................................................................................................................................"
"Art. 92 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.
"Art. 168 ......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.
§ 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original."
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.