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Artigo 130 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 130

No âmbito do Poder Executivo federal, deverão ser encaminhados ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento as proposições legislativas, os tratados, os acordos, os atos internacionais e os decretos de que trata o art. 129 previamente à sua edição ou ao seu envio ao Congresso Nacional, conforme o caso, com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira.

Art. 130 da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024