Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso I da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, no mínimo, a dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 1º
A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:
I
à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II
para atender programação ou necessidade específica.
§ 3º
Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 4º
Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se referem o caput, o § 1º e o inciso I do § 2º deste artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias.
§ 5º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atender a:
I
emendas individuais, em montante correspondente ao previsto no § 9º do art. 166 da Constituição; e
II
emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no § 12 do art. 166 da Constituição.
§ 6º
Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, no máximo a metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.