Artigo 128 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras a que se refere o art. 127 não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 1989.