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Artigo 127, Parágrafo 4, Inciso III, Alínea c da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 127

As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes prioridades para:

I

a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente nos casos em que beneficiem pessoas idosas, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, vítimas de trabalho escravo, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, servidores da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, pessoas vítimas de violência institucional, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento técnico, estruturação e desenvolvimento de projetos que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

II

o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior e de ações de desenvolvimento do turismo no País;

III

o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, do turismo de base comunitária, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da bioeconomia, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e dos microempreendedores individuais, microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daqueles localizados na faixa de fronteira prioritárias estabelecidas na PNDR, do fomento à cultura, ao turismo e a saúde complementar prestada por entidades filantrópicas, e do fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas;

IV

o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva, ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio:

a

à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;

b

à ampliação e modernização da capacidade produtiva do setor industrial;

c

aos microempreendedores individuais e às microempresas, pequenas e médias empresas;

d

à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive geração e transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e eletrificação rural, na logística e navegação fluvial e de cabotagem, e na mobilidade urbana, dentre outros;

e

à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos serviços sociais básicos, em áreas como saneamento básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional, com atenção especial às crianças, adolescentes, jovens e mulheres;

f

aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, à bioeconomia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito produtivo orientado, à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, aos povos e comunidades tradicionais e aos projetos destinados ao turismo; e

g

à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País;

V

a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, do turismo, da bioeconomia, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental, em especial nos biomas amazônico, cerrado e pantanal, resiliência climática das cidades e das atividades econômicas, descarbonização e transição energética;

VI

o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do País, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística, fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas e aumento da eficiência dos instrumentos gerenciais do FNO, do FNE e do FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas, preferencialmente, à produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e

VII

o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:

a

modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada;

b

ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente que vise ao aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica; e

c

fomento de iniciativas para a adaptação às mudanças climáticas e à redução das emissões de gases de efeito estufa, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.

§ 1º

A concessão ou renovação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

I

pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com órgãos ou entidades da administração pública federal ou com o FGTS;

II

aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III

importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento, observadas, quando do financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, referências de conteúdo nacional mínimo adotadas pelo BNDES para o credenciamento de fornecedores e produtos Finame; e

IV

instituições cujos dirigentes sejam condenados por exploração de trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, idoso, pessoa com deficiência ou crime resultante de discriminação racial e de etnia.

§ 2º

Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados:

I

saldos anteriores;

II

concessões no período;

III

recebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e

IV

saldos atuais.

§ 3º

O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública realizada pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento à política estipulada nesta Lei.

§ 4º

As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

I

observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 , e nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II

observar a diretriz de redução das desigualdades regionais, sociais, de gênero, de raça e de etnia, quando da aplicação de seus recursos, no que couber a cada agência em face do seu portfólio de produtos e base de clientes;

III

considerar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas:

a

que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental, de redução de desigualdades ou de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar e pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão;

b

que promovam ou realizem a aquisição e a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia solar ou eólica, especialmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c

que integrem as cadeias produtivas locais, incluindo as de transição agroecológica e de economia solidária;

d

que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

e

privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

f

que atuem no setor de turismo, inclusive quando o crédito se destinar à manutenção de empregos e à formação de capital de giro;

g

que incentivem o empreendedorismo feminino ou que preencham mais de cinquenta por cento de seus cargos com mulheres;

h

que estejam inscritas no Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis - PNCPD, instituído pelo Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023 ; ou

i

que sejam compatíveis com a meta de desmatamento zero até 2030 estabelecida pelo Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e pelo Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado;

IV

adotar medidas que visem simplificar procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos a micro e pequenas empresas e cooperativas que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

V

priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalho;

VI

publicar bimestralmente, em sítio eletrônico, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas ao ente beneficiário e à execução financeira;

VII

fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e

VIII

publicar, até 30 de abril de 2025, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011 , relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo.

§ 5º

Observadas as diretrizes e condições estabelecidas neste Capítulo, nenhuma atividade produtiva, comercial ou de prestação de serviços legalmente estabelecida ficará fora da possibilidade de obter empréstimos e financiamentos, exceto quando se destinar a:

I

aquisição de terras e terrenos sem edificações concluídas;

II

aquisição ou reforma de imóveis destinados à locação;

III

intermediação financeira;

IV

exploração de jogos de azar de qualquer espécie;

V

exploração de saunas, termas e boates;

VI

comercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou

VII

comercialização de fumo.

§ 6º

As agências financeiras oficiais de fomente poderão, mediante justificativas, impor restrições ao financiamento destinado a atividades, além das relacionadas nos incisos do § 5º, que não atendam às diretrizes e condições estabelecidas neste Capítulo.

§ 7º

Na concessão de empréstimos e financiamentos, os agentes financeiros habilitados não poderão impor critérios ou requisitos que não tenham sido originalmente delineados e estabelecidos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

§ 8º

Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.

§ 9º

A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

§ 10

O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput aplica-se, preferencialmente, a Municípios com até cinquenta mil habitantes.

§ 11

O BNDES publicará demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos no exercício financeiro de 2025 com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

§ 12

As agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de crédito específicas com objetivo de redução de desigualdades de gênero, raça e etnia, e redução de impactos ambientais, voltadas especialmente para a transição energética e a mitigação dos efeitos de mudanças climáticas, naquilo que couber a cada agência em face do seu portfólio de produtos e base de clientes.

§ 13

As agências financeiras oficiais de fomento devem considerar, em seus critérios de análise de solicitações de financiamento, a existência de política organizacional voltada para o aumento da participação de populações sub-representadas, que contribua para a redução das desigualdades de gênero, raça e etnia, naquilo que couber a cada agência em face do seu portfólio de produtos e base de clientes.

§ 14

(VETADO)

§ 15

(VETADO).

Art. 127, §4º, III, c da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024