Artigo 124, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à:
I
contratação de pessoal por tempo determinado; e
II
contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros que se enquadrem na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância da legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos as contratações para atividades que sejam:
I
consideradas estratégicas ou que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II
relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou
III
inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, inclusive quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 2º
As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado serão classificadas no elemento de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado" e no:
I
GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais" quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º; ou
II
GND "3 - Outras Despesas Correntes" ou "4 - Investimentos" quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos.
§ 3º
As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND 3 ou 4 e no elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".