Artigo 123, Inciso IV da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de agentes públicos, ativos e inativos, e de pensionistas, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, soldos, despesas variáveis, proventos, pensões e encargos sociais para:
I
pessoal civil da administração pública direta;
II
pessoal militar;
III
servidores das autarquias;
IV
servidores das fundações;
V
empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI
ocupantes de cargos em comissão; e
VII
contratados por prazo determinado, quando couber.
§ 1º
A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.
§ 2º
O relatório referido no caputevidenciará as receitas de contribuições de ativos, aposentados e pensionistas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, discriminadas por Poder e órgão, e para o regime de proteção social dos militares.