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Artigo 118, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 118

Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição , observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e as condições estabelecidas nos art. 115 e art. 117 desta Lei, ficam autorizados:

I

a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

II

o provimento em cargos efetivos e empregos que estavam ocupados no mês de março de 2024 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

III

a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos;

IV

a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de cargos efetivos civis ou militares, a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários estabelecidos para o exercício financeiro, cujos valores deverão constar de programações específicas, e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2025;

V

a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

VI

o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes; e

VII

a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição , observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que, cumulativamente:

I

requeiram ato discricionário da autoridade competente para a concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração; e

II

não componham, para qualquer efeito, a remuneração do cargo efetivo, emprego, posto ou graduação militar.

§ 2º

O anexo específico a que se refere o inciso IV do caput discriminará os limites orçamentários correspondentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União e, quando for o caso, aos órgãos a que se refere o § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com:

I

as quantificações referentes a cargos, funções e gratificações a serem criados e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada, decorrentes de concessão de vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a identificação da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;

II

a relação das dotações orçamentárias em programações específicas, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 12, para o exercício de 2025, em valores iguais ou superiores à metade dos respectivos impactos orçamentário-financeiros anualizados, destinadas a atender aos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais mencionados nos incisos I e III deste parágrafo;

III

as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada; e

IV

os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício financeiro, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legais, quando for o caso.

§ 3º

O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166 da Constituição, atualização dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.

§ 4º

Para fins de elaboração do anexo específico previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União, a Defensoria Pública da União e, no âmbito do Poder Executivo federal, o Ministério da Defesa, no que tange aos militares, o Ministério da Fazenda, no que se refere às forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos demais casos, enviarão as informações sobre suas pretensões à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento no prazo estabelecido no art. 27.

Art. 118, §1º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024