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Artigo 114, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 114

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de 2025, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma prevista na alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bases de dados relativas aos servidores ativos e inativos aos seus dependentes e aos pensionistas.

§ 1º

No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput obedecerá ao disposto nos incisos I e IV do § 1º do art. 113 desta Lei.

§ 2º

As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com conteúdo idêntico para ambos os destinatários, devendo a forma de envio observar as disposições constantes de ato da referida Secretaria.

Art. 114, §1º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024