Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 112, Parágrafo 6 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 112

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, referentes às despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII, XIV, XXI e XXV do caput do art. 12, o valor da folha de pagamento de março de 2024, ajustado por despesas que nela não tenham sido incluídas, e por eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes do disposto no art. 118, observados, no que couber, os limites estabelecidos no art. 28.

§ 1º

Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, dentre outras despesas, as que refere o § 4º deste artigo e as relativas a diárias, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal e indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

§ 2º

As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal.

§ 3º

São consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as relativas a serviços extraordinários, independentemente da denominação, prestados por servidores, militares e empregados, voluntariamente ou não, nos períodos de folga, repouso remunerado, férias e afastamentos, entre outros, no âmbito das competências previstas para os respectivos cargos, funções, postos ou empregos, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.[]

§ 4º

São considerados benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, na forma do Anexo III, as despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, assistência médica no exterior, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade, salário-família, auxílio-fardamento pago em pecúnia, auxílio-familiar e indenização de representação no exterior.

§ 5º

Para fins de elaboração da proposta orçamentária referente aos benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, a projeção deverá estar compatibilizada, quando aplicável, com os totais de beneficiários e valores percapita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no inciso II do art. 113, e com as quantidades previstas de novos beneficiários, que devam ser reconhecidos em decorrência de posses e contratações de pessoal, civil ou militar, ao longo dos anos de 2024 e 2025.

§ 6º

Nos casos em que o benefício não tenha valor percapita fixo e universal estabelecido na legislação, deverá ser utilizado, para fins do disposto no § 5º deste artigo, o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.

§ 7º

O quociente entre os recursos alocados para cada benefício obrigatório devido aos agentes públicos e aos seus dependentes e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor percapita fixo aplicável ao órgão ou à unidade orçamentária, ou ao valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.

Anexo

Texto

Download para anexos Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. "Art. 12 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;" .................................................................................................................................................. "Art. 18 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas. ................................................................................................................................................" "Art. 28 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023. ................................................................................................................................................" "Art. 92 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. "Art. 168 ...................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. § 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.