Artigo 110, Parágrafo Único da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos à conta de fontes de recursos internas deverão ser destinados ao pagamento do serviço da dívida pública federal ou de despesas que devam ser suportadas por outras operações de crédito externas.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se às operações de crédito contratadas nas modalidades enfoque setorial amplo (sectorwideapproach) do BIRD e empréstimos por desempenho (performancedriven loan) do BID.