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Artigo 108, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 108

Os valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos art. 5º, § 2º , e art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública federal, acrescido da atualização monetária, realizado com recursos provenientes da emissão de títulos.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

Art. 108, §1º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024