Artigo 108, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Os valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos art. 5º, § 2º , e art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública federal, acrescido da atualização monetária, realizado com recursos provenientes da emissão de títulos.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).