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Artigo 8º da Lei nº 1.508 de 19 de dezembro de 1951

Regula o Processo das Contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

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Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º da Lei 1.508 /1951