Artigo 5º da Lei nº 1.508 de 19 de dezembro de 1951
Regula o Processo das Contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no Art. 536 do Código do Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos têrmos do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º desta lei.