Artigo 4º da Lei nº 1.508 de 19 de dezembro de 1951
Regula o Processo das Contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O mesmo procedimento será observado quando a ação fôr promovida por portaria do juiz. Nêsse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus têrmos.