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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.508 de 19 de dezembro de 1951

Regula o Processo das Contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

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Art. 3º

Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e mandará citar o réu, observando-se o disposto no § 2º do artigo precedente. (Redação dada pela Lei nº 7.187, de 1984)

Parágrafo único

Depois de interrogado o réu e inquiridas as testemunhas, o juiz dará a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do réu e em seguida, ou no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 7.187, de 1984)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 1.508 /1951