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Artigo 1º da Lei nº 1.508 de 19 de dezembro de 1951

Regula o Processo das Contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

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Art. 1º

O procedimento sumário das contravenções definidas nos Arts. 58 e seu § 1º e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 , pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou portaria da autoridade policial ou do juiz.

Art. 1º da Lei 1.508 /1951