Artigo 8º, Inciso I da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O estabelecimento permanente:
I
na hipótese prevista na alínea "a" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde seja tratado como estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do tratado tributário em vigor;
II
na hipótese prevista na alínea "b" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial;
III
na hipótese prevista na alínea "c" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e
IV
na hipótese prevista na alínea "d" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, será considerado entidade constituinte apátrida.