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Artigo 8º, Inciso I da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 8º

O estabelecimento permanente:

I

na hipótese prevista na alínea "a" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde seja tratado como estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do tratado tributário em vigor;

II

na hipótese prevista na alínea "b" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial;

III

na hipótese prevista na alínea "c" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e

IV

na hipótese prevista na alínea "d" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, será considerado entidade constituinte apátrida.

Art. 8º, I da Adicional da CSLL - Lei 15.079 /2024