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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 6º

A localização de uma entidade não transparente será determinada da seguinte forma:

I

se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e

II

nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída.

§ 1º

Na hipótese de haver na jurisdição lei tributária nacional ou federal que estabeleça localização para a entidade constituinte diferente da lei local ou estadual, prevalecerá a localização estabelecida pela lei nacional ou federal.

§ 2º

A expressão critérios semelhantes, constante do inciso I do caput deste artigo, não abrangerá a hipótese em que uma entidade organizada fora de uma jurisdição venha a ser considerada residente nessa jurisdição com base somente em eleição feita de acordo com permissão prevista na lei tributária dessa jurisdição.

Art. 6º, §1º da Adicional da CSLL - Lei 15.079 /2024