Artigo 39 da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 78 . Até o ano-calendário de 2029, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações: (...)" (NR) "Art. 87 (...) § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, inclusive imposto a título de tributação mínima, bem como do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira. § 1º-A. Para fins da dedução do imposto a título de tributação mínima a que se refere o § 1º deste artigo, a determinação do montante do imposto pago pela controlada direta ou indireta da pessoa jurídica deverá observar regulamentação a ser editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (...) § 10. Até o ano-calendário de 2029, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral. (...)" (NR)