Artigo 38, Parágrafo Único da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-C: (Produção de efeitos) "Art. 24-C A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos arts. 24 e 24-A desta Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.
Parágrafo único
O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput deste artigo, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade."