Artigo 37 da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 37
É o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, inclusive no que diz respeito ao aspecto temporal, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 , em crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado.
§ 1º
O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de:
I
compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II
ressarcimento em dinheiro.
§ 2º
Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento até o quadragésimo oitavo mês contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.