Artigo 35, Parágrafo 3, Inciso I da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na hipótese de as informações a que se refere o art. 34 desta Lei deixarem de ser apresentadas nos prazos fixados em ato normativo, ou serem apresentadas com inexatidões, incorreções ou omissões, as entidades constituintes localizadas no Brasil ficarão sujeitas às seguintes multas:
I
0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
II
5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º
A receita total de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I
será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11 desta Lei; e
II
corresponderá à receita total de uma ou mais entidades constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.
§ 2º
A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será reduzida:
I
em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até 30 (trinta) dias após o prazo;
II
em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III
em 50% (cinquenta por cento), caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV
em 25% (vinte e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas no prazo fixado em intimação.
§ 3º
A multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I
não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II
será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.