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Artigo 34, Parágrafo Único da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 34

As entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, conforme ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

O ato normativo a que se refere o caput deste artigo poderá prever que as informações das entidades constituintes de um mesmo grupo de empresas multinacional sejam apresentadas por apenas 1 (uma) entidade constituinte.

Art. 34, Parágrafo Único da Adicional da CSLL - Lei 15.079 /2024