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Artigo 33, Parágrafo Único da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 33

Os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos arts. 30 a 32 desta Lei serão pagos pelas entidades constituintes até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal.

Parágrafo único

As entidades constituintes a que se refere o caput deste artigo que não forem contribuintes da CSLL de acordo com a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , serão consideradas contribuintes da CSLL especificamente para fins do Adicional da CSLL de que trata esta Lei.

Art. 33, Parágrafo Único da Adicional da CSLL - Lei 15.079 /2024