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Artigo 32 da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 32

Caso haja ajuste do Adicional da CSLL decorrente do disposto no art. 16 desta Lei:

I

o valor do ajuste do Adicional da CSLL será atribuído apenas às entidades constituintes que tiverem registrado valores negativos de tributos abrangidos ajustados que sejam menores que seus lucros ou prejuízos GloBE multiplicados por 15% (quinze por cento); e

II

a atribuição será feita proporcionalmente com base no valor para cada uma dessas entidades constituintes, na forma do Anexo IX.

Parágrafo único

A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo.

Art. 32 da Adicional da CSLL - Lei 15.079 /2024