Artigo 31 da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Se o Adicional da CSLL da jurisdição for atribuível a recálculo nos termos do art. 29 e a jurisdição não tiver lucro líquido GloBE para o ano fiscal corrente, o ajuste do Adicional da CSLL será atribuído conforme o disposto no art. 30 com base nos lucros GloBE, tributos abrangidos ajustados, exclusões dos lucros baseadas na substância e patrimônios líquidos das entidades constituintes nos anos fiscais para os quais foram realizados os recálculos nos termos do art. 29 desta Lei.
Parágrafo único
A opção a que se refere o § 4º do art. 30 desta Lei será aplicável à situação referida no caput deste artigo.