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Artigo 30, Parágrafo 2 da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 30

O Adicional da CSLL da jurisdição determinada de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei será devido pelas entidades constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado lucros excedentes no ano fiscal.

§ 1º

O Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído a cada entidade constituinte a que se refere o caput deste artigo na proporção do resultado da multiplicação dos seus lucros excedentes pela diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e sua alíquota efetiva.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:

I

lucros excedentes da entidade constituinte: a diferença positiva entre o lucro GloBE da entidade constituinte e a exclusão do lucro baseada na substância da entidade constituinte;

II

alíquota efetiva da entidade constituinte: o quociente dos tributos abrangidos ajustados da entidade constituinte pelo lucro GloBE da entidade constituinte.

§ 3º

Na impossibilidade de se fazer a atribuição conforme o disposto no caput e no § 1º deste artigo, o Adicional da CSLL da jurisdição será atribuído às entidades constituintes proporcionalmente aos seus patrimônios líquidos.

§ 4º

Alternativamente ao disposto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo, mediante opção do grupo de empresas multinacional, o Adicional da CSLL da jurisdição poderá ser atribuído a uma única entidade constituinte na condição de contribuinte e responsável.

§ 5º

Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, as demais entidades constituintes responderão solidariamente pelo valor devido do Adicional da CSLL.

§ 6º

O ato a que se refere o art. 3º desta Lei estabelecerá prazos e condições para a opção a que se refere o § 4º deste artigo.

Art. 30, §2º da Adicional da CSLL - Lei 15.079 /2024