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Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso I da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 3º

Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste Título e disporá, em especial, sobre:

I

as conversões de moedas, inclusive as atualizações dos limites em euro adotados pelos documentos de referência, em especial o limite previsto no art. 4º desta Lei;

II

as definições dos termos explicitamente adotados e não definidos nesta Lei, as atualizações dos termos definidos nesta Lei estabelecidas em novos documentos de referência e outras definições de termos necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e nos documentos de referência;

III

os ajustes a serem realizados na determinação do lucro ou prejuízo GloBE e dos tributos abrangidos ajustados previstos nesta Lei;

IV

as opções que poderão ser realizadas pelas entidades constituintes e pelos grupos de empresas multinacionais sujeitos à contribuição de que trata este Título;

V

a alocação e as restrições à alocação de lucro ou prejuízo líquido contábil e de tributos abrangidos entre entidades;

VI

o cálculo e as parcelas que compõem o valor da exclusão do lucro baseada na substância;

VII

os efeitos das reestruturações societárias e da entrada ou da saída de entidades de um grupo;

VIII

a aplicação do disposto nesta Lei aos grupos multinacionais combinados, que serão considerados um único grupo de empresas multinacional para os fins da apuração do Adicional da CSLL;

IX

a aplicação do disposto nesta Lei diante de regimes fiscais de neutralidade e distribuição e de entidades de investimento;

X

as hipóteses em que o cálculo da alíquota efetiva e do Adicional da CSLL será efetuado separadamente, tais como:

a

entidades constituintes minoritariamente detidas;

b

entidades constituintes apátridas;

c

joint venture e suas subsidiárias;

d

entidades de investimento;

XI

as regras simplificadoras (safe harbours);

XII

a aplicação inicial do disposto nesta Lei;

XIII

a definição das entidades excluídas.

§ 1º

O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado e periodicamente atualizado para que esteja em consonância com os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, e suas disposições deverão ser estabelecidas de modo a preencherem os requisitos para qualificação do Adicional da CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT).

§ 2º

Consideram-se documentos de referência o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Adminstrative Guidances) e as demais regras, orientações e procedimentos, e atualizações posteriores, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE para a implementação coordenada da tributação mínima efetiva.

§ 3º

As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput deste artigo serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL, não se confundirão com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não, nem poderão ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.

§ 4º

Observado o disposto no § 1º, o ato a que se refere o caput deste artigo poderá estabelecer outros ajustes ao lucro ou prejuízo GloBE e aos tributos abrangidos ajustados além dos previstos nesta Lei.

§ 5º

Qualquer atualização ou alteração dos conceitos estabelecidos nesta Lei ou dos regulamentados pelo ato a que se refere o caput deste artigo que resultar em aumento de carga tributária será aplicada ao ano fiscal que iniciar:

I

no ano subsequente ao da publicação da atualização ou alteração;

II

90 (noventa) dias após a publicação da atualização ou alteração.

Anexo

Texto

ANEXO I

(art. 11)

AJUSTES AO LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO CONTÁBIL

Acordo de Financiamento Intragrupo

Ajustes Arm’s Length

Aumento ou diminuição do patrimônio líquido atribuídos a distribuições pagas ou a pagar ou recebidas ou a receber relativamente ao capital adicional de nível (1) um

Crédito de tributo reembolsável qualificado

Despesa não autorizada com fundo de pensão

Despesa tributária líquida

Despesas não autorizadas

Dívida perdoada excluída

Dividendos excluídos

Entidades que passem ou deixem de fazer parte de um grupo

Erros de períodos anteriores e mudanças nos critérios contábeis

Ganhos ou perdas cambiais assimétricas

Ganhos ou perdas em participação no capital excluídos

Ganhos ou perdas na alienação de ativos e passivos excluídos

Ganhos ou perdas na avaliação a valor justo incluídos

Mudanças nos critérios contábeis

Opção pelas transações intragrupo numa mesma jurisdição

Opção pelo ganho ajustado com ativos

Opção pelo método da distribuição tributável

Opção pelos ganhos ou perdas usando o princípio da realização

Pagamento baseado em ações

Redução do lucro GloBE de uma entidade investidora final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

Redução do lucro GloBE de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora final

Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional

Transações entre entidades constituintes

Tributos pagos por sociedades seguradoras em relação a retornos pagos aos segurados

ANEXO II

(art. 12)

AJUSTES À DESPESA TRIBUTÁRIA CORRENTE RELATIVA A TRIBUTOS ABRANGIDOS

Ajuste alternativo para compensar prejuízos GloBE

Ajustes posteriores

Aumento ou diminuição nos tributos abrangidos registrados no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes relativos a valores incluídos no cálculo do lucro ou prejuízo GloBE e sujeitos à tributação de acordo com as regras fiscais

Crédito de tributo reembolsável não qualificado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente

Crédito ou reembolso em relação a um crédito de tributo reembolsável qualificado que tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente

Despesa tributária corrente em que não haja expectativa de se efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) anos

Despesa tributária corrente referente a uma posição fiscal incerta

Despesa tributária corrente relative a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE

Opção pelo método da distribuição tributável

Redução dos tributos abrangidos de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora fina

Redução dos tributos abrangidos pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior

Tributo abrangido que se refira a uma posição fiscal incerta tratada em um ano fiscal anterior como uma redução aos tributos abrangidos

Tributo abrangido reembolsado ou creditado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente, exceto no caso de crédito de tributo reembolsável qualificado

Tributo negativo em excesso diferido gerado

Tributos abrangidos reconhecidos como despesas antes do imposto sobre a renda nas demonstrações financeiras

Tributos abrangidos relacionados ao lucro GloBE de uma entidade investidora final que é reduzido de acordo com um regime de dividendos dedutíveis

Tributos abrangidos relativos a ganhos líquidos com ativos ou perdas líquidas com ativos

Valor total do ajuste por tributos diferidos

ANEXO III

(Fórmula – art. 18)

Lucro Líquido GloBE

=

Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes

-

Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes

ANEXO IV

(Fórmula – art. 20)

Percentual do Adicional da CSLL

=

15%

-

Alíquota Efetiva

ANEXO V

(Fórmula – art. 21)

Lucros Excedentes

=

Lucro Líquido GloBE

-

Exclusão do Lucro Baseada na Substância

ANEXO VI

(Tabela – art. 26)

Ano Fiscal com início em:

Percentual do art. 24:

2025

9,6%

2026

9,4%

2027

9,2%

2028

9,0%

2029

8,2%

2030

7,4%

2031

6,6%

2032

5,8%

ANEXO VII

(Tabela – art. 27)

Ano Fiscal com início em:

Percentual do art. 25:

2025

7,6%

2026

7,4%

2027

7,2%

2028

7,0%

2029

6,6%

2030

6,2%

2031

5,8%

2032

5,4%

ANEXO VIII

(Fórmula – art. 28

Adicional da CSLL da jurisdição

=

Percentual do ( Adicional da CSLL

X

Lucros Excedentes )

+

Ajuste do Adicional da CSLL

ANEXO IX

(Fórmula - art. 32)

(Lucro ou Prejuízo GloBE

X

15%

)

-

Tributos Abrangidos Ajustados