Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso II da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da fórmula constante do Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único
Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I
o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 20 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;
II
os lucros excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 21 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;
III
o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 29 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal.