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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Adicional da CSLL | Lei nº 15.079 de 27 de dezembro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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Art. 17

A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

§ 1º

A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional:

I

será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado lucro líquido GloBE no ano fiscal;

II

não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado prejuízo líquido GloBE no ano fiscal; e

III

será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.

§ 2º

Para os fins do disposto neste Capítulo e no Capítulo VII deste Título, cada entidade constituinte apátrida será tratada como uma única entidade constituinte localizada em uma jurisdição separada.

Art. 17, §1º, II da Adicional da CSLL - Lei 15.079 /2024