Art. 16
Se em um ano fiscal for apurado prejuízo líquido GloBE na jurisdição, e se os tributos abrangidos ajustados forem negativos e menores que 15% (quinze por cento) do prejuízo GloBE, as entidades constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um ajuste do Adicional da CSLL, nos termos do art. 29 desta Lei, no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores.
§ 1º
Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, uma entidade constituinte declarante poderá optar por aplicar o procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso.
§ 2º
No procedimento que difere o cômputo do tributo negativo em excesso, a diferença a que se refere o caput deste artigo será excluída dos tributos abrangidos ajustados e será estabelecido um tributo negativo em excesso no valor excluído, a ser computado em anos fiscais posteriores.
§ 3º
Em cada ano fiscal posterior em que o grupo de empresas multinacional vier a apurar lucro líquido GloBE e tributos abrangidos ajustados positivos na jurisdição, os tributos abrangidos ajustados serão diminuídos, mas não abaixo de 0 (zero), pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior.
§ 4º
O tributo negativo em excesso será considerado atributo do grupo de empresas multinacional na jurisdição, que será mantido até que seja integralmente computado em anos fiscais posteriores, independentemente de as entidades constituintes na jurisdição vierem a ser alienadas.
§ 5º
Se o grupo de empresas multinacional alienar todas as entidades constituintes de uma jurisdição e vier a readquirir ou estabelecer entidades constituintes naquela jurisdição em um ano fiscal subsequente, o saldo remanescente do tributo negativo em excesso será computado a partir desse ano fiscal.
§ 6º
A opção a que se refere o § 1º deste artigo será uma opção por 1 (um) ano, e o tributo negativo em excesso estabelecido nesse ano fiscal será computado nos anos fiscais posteriores.
Anexo
Texto
ANEXO I
(art. 11)
AJUSTES AO LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO CONTÁBIL |
Acordo de Financiamento Intragrupo |
Ajustes Arm’s Length |
Aumento ou diminuição do patrimônio líquido atribuídos a distribuições pagas ou a pagar ou recebidas ou a receber relativamente ao capital adicional de nível (1) um |
Crédito de tributo reembolsável qualificado |
Despesa não autorizada com fundo de pensão |
Despesa tributária líquida |
Despesas não autorizadas |
Dívida perdoada excluída |
Dividendos excluídos |
Entidades que passem ou deixem de fazer parte de um grupo |
Erros de períodos anteriores e mudanças nos critérios contábeis |
Ganhos ou perdas cambiais assimétricas |
Ganhos ou perdas em participação no capital excluídos |
Ganhos ou perdas na alienação de ativos e passivos excluídos |
Ganhos ou perdas na avaliação a valor justo incluídos |
Mudanças nos critérios contábeis |
Opção pelas transações intragrupo numa mesma jurisdição |
Opção pelo ganho ajustado com ativos |
Opção pelo método da distribuição tributável |
Opção pelos ganhos ou perdas usando o princípio da realização |
Pagamento baseado em ações |
Redução do lucro GloBE de uma entidade investidora final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis |
Redução do lucro GloBE de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora final |
Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional |
Transações entre entidades constituintes |
Tributos pagos por sociedades seguradoras em relação a retornos pagos aos segurados |
ANEXO II
(art. 12)
AJUSTES À DESPESA TRIBUTÁRIA CORRENTE RELATIVA A TRIBUTOS ABRANGIDOS |
Ajuste alternativo para compensar prejuízos GloBE |
Ajustes posteriores |
Aumento ou diminuição nos tributos abrangidos registrados no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes relativos a valores incluídos no cálculo do lucro ou prejuízo GloBE e sujeitos à tributação de acordo com as regras fiscais |
Crédito de tributo reembolsável não qualificado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente |
Crédito ou reembolso em relação a um crédito de tributo reembolsável qualificado que tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente |
Despesa tributária corrente em que não haja expectativa de se efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) anos |
Despesa tributária corrente referente a uma posição fiscal incerta |
Despesa tributária corrente relative a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE |
Opção pelo método da distribuição tributável |
Redução dos tributos abrangidos de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora fina |
Redução dos tributos abrangidos pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior |
Tributo abrangido que se refira a uma posição fiscal incerta tratada em um ano fiscal anterior como uma redução aos tributos abrangidos |
Tributo abrangido reembolsado ou creditado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente, exceto no caso de crédito de tributo reembolsável qualificado |
Tributo negativo em excesso diferido gerado |
Tributos abrangidos reconhecidos como despesas antes do imposto sobre a renda nas demonstrações financeiras |
Tributos abrangidos relacionados ao lucro GloBE de uma entidade investidora final que é reduzido de acordo com um regime de dividendos dedutíveis |
Tributos abrangidos relativos a ganhos líquidos com ativos ou perdas líquidas com ativos |
Valor total do ajuste por tributos diferidos |
ANEXO III
(Fórmula – art. 18)
Lucro Líquido GloBE | = | Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes | - | Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes |
ANEXO IV
(Fórmula – art. 20)
Percentual do Adicional da CSLL | = | 15% | - | Alíquota Efetiva |
ANEXO V
(Fórmula – art. 21)
Lucros Excedentes | = | Lucro Líquido GloBE | - | Exclusão do Lucro Baseada na Substância |
ANEXO VI
(Tabela – art. 26)
Ano Fiscal com início em: | Percentual do art. 24: |
2025 | 9,6% |
2026 | 9,4% |
2027 | 9,2% |
2028 | 9,0% |
2029 | 8,2% |
2030 | 7,4% |
2031 | 6,6% |
2032 | 5,8% |
ANEXO VII
(Tabela – art. 27)
Ano Fiscal com início em: | Percentual do art. 25: |
2025 | 7,6% |
2026 | 7,4% |
2027 | 7,2% |
2028 | 7,0% |
2029 | 6,6% |
2030 | 6,2% |
2031 | 5,8% |
2032 | 5,4% |
ANEXO VIII
(Fórmula – art. 28
Adicional da CSLL da jurisdição | = | Percentual do ( Adicional da CSLL | X | Lucros Excedentes ) | + | Ajuste do Adicional da CSLL |
ANEXO IX
(Fórmula - art. 32)
(Lucro ou Prejuízo GloBE | X | 15% | ) | - | Tributos Abrangidos Ajustados |