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Artigo 3º da Lei nº 15.076 de 26 de dezembro de 2024

Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para assegurar que os recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) sejam permanentes, e a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2023, para dispor sobre o valor mínimo obrigatório a ser aplicado na aquisição de créditos de carbono pelas entidades que especifica.

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Art. 3º

O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º-C e 6º-D: "Art. 7º (...) § 6º-C . O Fundo Garantidor de Operações (FGO), instituído com base no inciso I do caput deste artigo, terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão do incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé-de-Meia), observado o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. § 6º-D . Para cumprimento do disposto no § 6º-C deste artigo, e com vistas a operacionalizar o disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé-de-Meia), o FGO integralizará cotas no Fipem no montante de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observados no FGO o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas e o limite previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (...)" (NR)

Art. 3º da Lei 15.076 /2024