Artigo 5º da Lei nº 15.075 de 26 de dezembro de 2024
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para autorizar a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes; altera as Leis nºs 12.304, de 2 de agosto de 2010, 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e 14.871, de 28 de maio de 2024; e revoga a Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 (...) XIX - o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação; (...) § 1º O disposto no inciso XIX do caputdeste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei. § 2º O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei. § 3º A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União." (NR)