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Artigo 2º da Lei nº 15.075 de 26 de dezembro de 2024

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para autorizar a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes; altera as Leis nºs 12.304, de 2 de agosto de 2010, 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e 14.871, de 28 de maio de 2024; e revoga a Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024.

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Art. 2º

As transferências de créditos excedentes de conteúdo local a serem utilizadas com base nesta Lei deverão sempre considerar o percentual de conteúdo local do bem ou do serviço, devidamente certificado, aplicado ao valor monetário da contratação na origem.

Art. 2º da Lei 15.075 /2024