JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei nº 15.075 de 26 de dezembro de 2024

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para autorizar a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes; altera as Leis nºs 12.304, de 2 de agosto de 2010, 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e 14.871, de 28 de maio de 2024; e revoga a Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É admitida a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo em valores monetários, devidamente certificados, que excederem os percentuais mínimos previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no inciso X do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 1º

Cabem à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a apuração, o registro e o controle das transferências de excedentes de conteúdo local mínimo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

A transferência de que trata o caput deste artigo será solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, para fins de verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.

§ 3º

Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.

§ 4º

Nas atividades de construção de Unidade Estacionária de Produção (UEP), a apuração do excedente de conteúdo local será realizada no momento da emissão do certificado correspondente à UEP.

§ 5º

A transferência dos excedentes de conteúdo local, devidamente certificados, a partir de determinado contrato:

I

poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;

II

não poderá ser computada em duplicidade;

III

não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção encerradas;

IV

não poderá aproveitar créditos excedentes que tenham sido gerados antes da publicação desta Lei;

V

será restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte;

VI

poderá ocorrer somente dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos (poços, sistemas de coletas e escoamento, UEP).

§ 6º

O valor monetário equivalente ao conteúdo local não atingido, bem como o valor monetário do excedente, será atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerado como data-base, no primeiro caso, o momento do não atendimento do conteúdo local no contrato de destino.

§ 7º

Em nenhuma hipótese a transferência a que se refere o caput deste artigo implicará a exclusão de penalidades aplicadas ou a extinção de processos instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.

Art. 1º, §5º, II da Lei 15.075 /2024