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Artigo 3º da Lei Geral do Turismo | Lei nº 15.073 de 26 de dezembro de 2024

Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Geral do Turismo - Lei 15.073 /2024